Olá, no ano de 2010 o proprietário da Atlântica óleos essenciais vendeu uma fazenda para a VALE na Serra do Gandarela por R$ 13.000.000,00.
Veio em Caeté dando uma de coitadinho e recebeu em doação no DI uma área de + de 36 mil metros quadrados nos fundos da Igreja da Vila das Flores.
Até aí tudo bem, só que no contrato existem cláusulas a serem cumpridas, principalmente na geração de número de empregados diretos.
É papel do legislativo municipal fiscalizar se o mesmo gera o número de 50 empregos diretos como consta na cláusula, pois o mesmo recebeu uma
área correspondente a + de 100 lotes de 360 mts quadrados e já se passaram dois anos e só edificação, empregos que é bom mesmo......
Abaixo o contrato com a PMC aprovado pela Câmara Municipal:
PROJETO DE LEI Nº 059/2010
“AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA, COM
CLÁUSULA DE REVERSÃO, À EMPRESA ATLÂNTICA ÓLEOS ESSENCIAIS
LTDA-EPP”.
A Câmara Municipal de Caeté, Minas Gerais, aprova:
Art. 1º - Fica desafetado, passando a ser classificado simplesmente como bem
dominical, o imóvel constituído por uma área de terreno de 36.368,79 m² (trinta e seis
mil, trezentos e sessenta e oito metros e setenta e nove centímetros quadrados), lote 06
(seis) da quadra 01 (um) do Distrito Industrial de Caeté, compreendido dentro do
imóvel constante da Matrícula nº 11.198, fls. 173, do Livro nº 2-A-I do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, na forma do memorial descritivo e croqui anexos,
que são parte integrantes desta lei.
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Atlântica Óleos Essenciais Ltda-
EPP, cujo objeto social é a fabricação e o comércio de óleos essenciais extraídos de
vegetais por processo frio, o imóvel constituído por uma área de terreno de 36.368,79
m² (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e oito metros e setenta e nove centímetros
quadrados), lote 06 (seis) da quadra 01 (um) do Distrito Industrial de Caeté,
compreendida dentro do imóvel constante da Matrícula nº 11.198, fls. 173, do Livro nº
2-A-I do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na forma do memorial
descritivo e croqui anexos, que são parte integrantes desta lei.
Art. 3º - Sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município, a empresa
Donatária se compromete a:
I- Edificar na área doada, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da assinatura da
escritura de doação, as instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, e
entrar em operação no prazo de 06 (seis) meses após a edificação;
II- Concluir todas as instalações necessárias ao exercício de suas atividades, no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, instalando e
ativando todos os seus equipamentos produtivos, com um quadro mínimo de 50
(cinquenta) empregados diretos;
III- Não modificar a destinação da área doada, não gravá-la com ônus e nem transferi-la
a terceiros, a qualquer título, sem o prévio conhecimento e eventual anuência do
Município;
IV- Pagar todos os impostos, taxas e tarifas públicas que venham a incidir sobre o
imóvel e suas atividades;
V- Manter um quadro de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados diretos, após entrar
em operação;
VI- Apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a
lavratura da escritura, o Projeto de Construção e o Cronograma de Obras, tudo sujeito às
exigências administrativas do Município.
Art. 4º - Após 10 (dez) anos da data da lavratura da escritura de doação, se não
houverem sido cumpridas todas as exigências e condições do artigo anterior, a área
doada reverterá ao patrimônio do Município, sem que assista a Donatária qualquer
direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis,
necessárias ou voluptuárias.
Parágrafo Único – Aplica-se a mesma penalidade do caput deste artigo em caso de
extinção ou dissolução, judicial ou extrajudicial, da Donatária.
Art. 5º - No prazo de 10 (dez) anos após a conclusão das obras previstas nesta Lei se
houverem sido cumpridas todas as exigências e condições dos artigos anteriores,
eximida estará a Donatária de qualquer obrigação, e terá o imóvel livre e
desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 6º - Correrão à conta da Donatária todas as despesas necessárias à formalização da
doação que ora se autoriza.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, de de 2010.
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
- Prefeito Municipal –
EMENDA Nº 001/2010 AO PROJETO DE LEI Nº 059/2010 que “Autoriza o
Executivo a doar o imóvel que menciona, com cláusula de reversão, à Empresa
Atlântica Óleos Essenciais Ltda. – EPP”,
AUTORIA : Comissão de Constituição, Justiça, Redação, Legislação, Finanças e
Orçamento
DATA : 15/12/2010