Olá, no ano de 2010 o proprietário da Atlântica óleos essenciais vendeu uma fazenda para a VALE na Serra do Gandarela por R$ 13.000.000,00.

Veio em Caeté dando uma de coitadinho e recebeu em doação no DI uma área de + de 36 mil metros quadrados nos fundos da Igreja da Vila das Flores.

Até aí tudo bem, só que no contrato existem cláusulas a serem cumpridas, principalmente na geração de número de empregados diretos.

 

É papel do legislativo municipal fiscalizar se o mesmo gera o número de 50 empregos diretos como consta na cláusula, pois o mesmo recebeu uma

área correspondente a + de 100 lotes de 360 mts quadrados e já se passaram dois anos e só edificação, empregos que é bom mesmo......

 

Abaixo o contrato com a PMC aprovado pela Câmara Municipal:

 

 

PROJETO DE LEI Nº 059/2010

“AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA, COM

CLÁUSULA DE REVERSÃO, À EMPRESA ATLÂNTICA ÓLEOS ESSENCIAIS

LTDA-EPP”.

A Câmara Municipal de Caeté, Minas Gerais, aprova:

Art. 1º - Fica desafetado, passando a ser classificado simplesmente como bem

dominical, o imóvel constituído por uma área de terreno de 36.368,79 m² (trinta e seis

mil, trezentos e sessenta e oito metros e setenta e nove centímetros quadrados), lote 06

(seis) da quadra 01 (um) do Distrito Industrial de Caeté, compreendido dentro do

imóvel constante da Matrícula nº 11.198, fls. 173, do Livro nº 2-A-I do Cartório de

Registro de Imóveis desta Comarca, na forma do memorial descritivo e croqui anexos,

que são parte integrantes desta lei.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Atlântica Óleos Essenciais Ltda-

EPP, cujo objeto social é a fabricação e o comércio de óleos essenciais extraídos de

vegetais por processo frio, o imóvel constituído por uma área de terreno de 36.368,79

m² (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e oito metros e setenta e nove centímetros

quadrados), lote 06 (seis) da quadra 01 (um) do Distrito Industrial de Caeté,

compreendida dentro do imóvel constante da Matrícula nº 11.198, fls. 173, do Livro nº

2-A-I do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na forma do memorial

descritivo e croqui anexos, que são parte integrantes desta lei.

Art. 3º - Sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município, a empresa

Donatária se compromete a:

I- Edificar na área doada, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da assinatura da

escritura de doação, as instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, e

entrar em operação no prazo de 06 (seis) meses após a edificação;

II- Concluir todas as instalações necessárias ao exercício de suas atividades, no prazo

máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, instalando e

ativando todos os seus equipamentos produtivos, com um quadro mínimo de 50

(cinquenta) empregados diretos;

III- Não modificar a destinação da área doada, não gravá-la com ônus e nem transferi-la

a terceiros, a qualquer título, sem o prévio conhecimento e eventual anuência do

Município;

IV- Pagar todos os impostos, taxas e tarifas públicas que venham a incidir sobre o

imóvel e suas atividades;

V- Manter um quadro de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados diretos, após entrar

em operação;

VI- Apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a

lavratura da escritura, o Projeto de Construção e o Cronograma de Obras, tudo sujeito às

exigências administrativas do Município.

Art. 4º - Após 10 (dez) anos da data da lavratura da escritura de doação, se não

houverem sido cumpridas todas as exigências e condições do artigo anterior, a área

doada reverterá ao patrimônio do Município, sem que assista a Donatária qualquer

direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis,

necessárias ou voluptuárias.

Parágrafo Único – Aplica-se a mesma penalidade do caput deste artigo em caso de

extinção ou dissolução, judicial ou extrajudicial, da Donatária.

Art. 5º - No prazo de 10 (dez) anos após a conclusão das obras previstas nesta Lei se

houverem sido cumpridas todas as exigências e condições dos artigos anteriores,

eximida estará a Donatária de qualquer obrigação, e terá o imóvel livre e

desembaraçado de qualquer ônus.

Art. 6º - Correrão à conta da Donatária todas as despesas necessárias à formalização da

doação que ora se autoriza.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Caeté, de de 2010.

ADEMIR DA COSTA CARVALHO

- Prefeito Municipal –

EMENDA Nº 001/2010 AO PROJETO DE LEI Nº 059/2010 que “Autoriza o

Executivo a doar o imóvel que menciona, com cláusula de reversão, à Empresa

Atlântica Óleos Essenciais Ltda. – EPP”,

AUTORIA : Comissão de Constituição, Justiça, Redação, Legislação, Finanças e

Orçamento

DATA : 15/12/2010