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Na ultima semana disticutimos aqui sobre o casamento. Pela incursão na história vimos que o casamento, tal como nós estamos acostumados, é originário da Igreja, com todos os reclames da Idade Média. Somente com a laicização do Estado, isto é, com a separação dos preceitos religiosos dos fundamentos de governo que o Estado começou a ser celebrando pelo Estado.
Mas, mesmo pela separação do casamento civil do religioso, afinal a Igreja continuou a fazer o seu casamento, com as suas liturgias típicas, a influência religiosa continua grande mesmo no casamento civil.
E para a Igreja, só há a função, ou seja, o escopo do casamento se houver a possibilidade da procriação. Afinal, dentro dos dogmas religiosos, o prazer carnal afasta o homem da espiritualidade. Por isso, o sexo só é permitido para fins de reprodução e, logicamente, se as pessoas, homem e mulher, tiverem a benção de Deus.
De fato, o sexo somente para o prazer não deve ser feito, segundo a Igreja, porque afastaria o homem de Deus. Afinal, estaria privilegiando a carne ao invés do espirito. Assim, a Igreja combate todo tipo de método contraceptivo ou o sexo homoafetivo.
Essa influência religiosa induziu os legisladores, ao fazer o Código Civil em 2002, a estabelecer expressamente no art. 1.514 que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Mas, mesmo o legislador infraconstitucional tem que obedecer a Constituição. E, a Constituição, no artigo 5º, inciso I, é explícita nos seus direitos fundamentais, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…)
E, ainda, o artigo Art. 226 da Constituição Federal determina que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Nesse sentido, vem a primeira pergunta: não teriam os homosexuais também o direito da proteção do Estado na constituição da «sua familia»? Ou seja, pode o Estado fazer distinção de casamento entre a união de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo?
Essas questões, por óbvio, acabaram “caindo no judiciário”. Em um caso particular o Supremo Tribunal Federal concluiu, em decisão inédita, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir família da proteção jurídica representada pelo casamento.
E para estender esse direito a todos os cidadãos brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça proferiu a Resolução de nº 175, em 14 de Maio de 2013, obrigando todos os cartórios do Brasil a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Agora, todo e qualquer tipo de amor, carinho ou afeição tem a proteção do Estado, Não importa para o Estado se é somente para fins reprodutivos ou não. Compete, aqueles que assim desejam, ir ao Cartório e escolher o tipo de casamento que pretende celebrar ( i. comunhão total de bens; ii. comunhão parcial de bens; iii. separação total de bens; iv. participação final dos aquestos).
E boas festas!